
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os rótulos dos alimentos não precisam informar ao consumidor que os valores nutricionais declarados podem variar até 20% para mais ou para menos. A decisão foi da Segunda Turma do STJ, tomada em 2 de junho de 2026, com relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e publicada no Informativo 900 do tribunal em 8 de setembro.
A discussão levou vinte anos para ser resolvida. A ação foi aberta em 2006 pelo Ministério Público Federal contra a Anvisa, pedindo que a agência passasse a exigir esse aviso nos rótulos de produtos light e diet. Em 2016, o MPF ganhou e o STJ determinou que a Anvisa incluísse o aviso. O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, que devolveu os autos ao STJ para um novo julgamento, levando em conta os quase vinte anos transcorridos e as mudanças nas normas do período. O resultado de 2026 inverteu o de 2016.
O STJ entendeu que a falta do aviso não fere o dever de informação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e que não há fundamento jurídico para obrigar a Anvisa a exigir essa advertência. Pesou muito o fato de a Anvisa ter reformulado toda a política de rotulagem nutricional com a RDC 429/2020, que concentrou os alertas no painel principal do produto, com foco em açúcar adicionado, gordura saturada e sódio. A decisão também observou o Tema 698 do Supremo, que define os limites da intervenção judicial em políticas públicas.
A margem de 20% está prevista no artigo 33 da própria RDC 429/2020 e existe porque variações naturais acontecem no processo de produção dos alimentos. Fora dessa faixa, a norma trata o caso como infração sanitária. O MPF defendeu, na sustentação oral, que consumidores como diabéticos e celíacos teriam interesse específico em conhecer essa margem, mas o STJ entendeu que essa mudança caberia à Anvisa ou ao Congresso, e não ao Judiciário.
Fonte: Jovem Pan




