
O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não pode ser cobrado sobre os valores que o governo federal repassa às concessionárias de energia elétrica como subsídio para reduzir a conta de luz da população de baixa renda. A decisão saiu na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, no julgamento do Recurso Extraordinário 990115, com repercussão geral reconhecida como Tema 1.113. Isso significa que a tese fixada vale para todos os casos semelhantes que tramitam na Justiça.
O caso foi levado ao STF pelo Siesp, o Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo. O sindicato questionava uma decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, que tinha entendido ser legítima a cobrança do ICMS sobre o valor total da tarifa de energia, incluindo o subsídio. O Siesp argumentava que essa subvenção é um instrumento de política pública federal e não pode ser tratada como parte de uma operação comercial.
O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, foi quem definiu a questão no voto que prevaleceu. Para ele, o subsídio não representa preço, tarifa nem receita da operação de fornecimento. Zanin explicou que as concessionárias recebem esse dinheiro para reequilibrar o contrato de concessão firmado com a União, e não como pagamento pelo consumo de energia. Por isso, o repasse fica restrito à relação administrativa entre União e concessionárias. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes, que entendiam que o subsídio integra o valor da operação comercial. A subvenção foi criada pela lei federal 10.604 de 2002 para reduzir a tarifa dos consumidores de baixa renda.
Fonte: Poder360




